PPP e Garantias da Administração Pública

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Lei 11.079:

Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;  

V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI – outros mecanismos admitidos em lei.

Parágrafo único. (VETADO).         

CF:

Art. 167. São vedados:

V – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Para fazer face a obrigação pecuniária contraída em contrato de parceria público-privada, a administração pública poderá prestar garantia, sendo vedada, no entanto, a vinculação de receita.

QUESTÃO CERTA: Tratando-se de empréstimo a estado ou município, a União poderá conceder garantia, mediante o oferecimento de contragarantia consistente na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais.

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QUESTÃO CERTA: As obrigações pecuniárias contraídas em contrato de PPP não podem ser garantidas mediante a vinculação da receita de impostos.

Existe a possibilidade de vinculação de receitas para fins de garantia, com exceção da receita advinda de impostos, conforme disposição constitucional.

QUESTÃO CERTA: Conforme disciplina da Lei Federal nº 11.079/2004, os contratos de parcerias público-privadas: admitem a prestação de garantia, ao parceiro privado, por meio da vinculação de receitas do parceiro público.

QUESTÃO CERTA: Considere que a São Paulo Parcerias S.A (SPPAR) tenha realizado a modelagem econômico-financeira de uma parceria público-privada para a construção e operação de hospitais municipais e, em face dos investimentos que serão realizados pelo parceiro privado, apontou a necessidade de oferecimento de garantias pelo Município para o pagamento das contraprestações pecuniárias ao longo do contrato. À vista das disposições da Constituição da República, tais garantias: não poderão incidir sobre produto de impostos municipais, eis que, para efeito de garantia ou contragarantia, os mesmos somente podem ser oferecidos à União

QUESTÃO CERTA: As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante a vinculação de receitas, observada a Constituição da República, e a instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei.