Última Atualização 14 de maio de 2023
Nas causas suspensivas de casamento (no Código Civil) não há citação de que a pessoa divorciada deverá aguarda o fim de partilha.
Código Civil:
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
E mesmo que houve (não há como vimos), isso resultaria apenas em uma condição de irregularidade.
O Código Civil também diz que “Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II – por infringência de impedimento”. Será que o código civil traz algum impedimento de casamento a quem ainda não finalizou partilha de casamento anterior?
Os impedimentos são previstos no Código Civil são:
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Logo, concluímos que a pessoa divorciada poderá casar mesmo que a partilha do seu casamento anterior não tenha sido finalizada.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Será nulo o casamento do divorciado, enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, ainda que seja demonstrada a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.
FCC (2013):
QUESTÃO ERRADA: Não pode casar o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, podendo o ato ser anulado por seu ex-cônjuge.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Após um desgastante divórcio, o ex-casal Rita e Joaquim optam por não partilhar os bens da comunhão, de forma a evitar novos dissabores. Passados 5 (cinco) anos do divórcio, Rita contrai matrimônio com João, sem que tenha sido eleito regime de bens e apresentada oposição por terceiros. Acerca do novo casamento, é correto afirmar que: é válido e o regime de bens será o da separação obrigatória.
CC: “Art. 1.523. Não devem casar:
III- o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida à partilha dos bens do casal;
As causas suspensivas são de ordem privada (patrimonial): não impede e não geram nulidade relativa ou absoluta do casamento, mas apenas impõem sanções aos cônjuges (de ordem patrimonial) sendo a principal delas a imposição do regime da separação obrigatória de bens.
Nas causas suspensivas, os cônjuges podem se casar, mas não devem. É por isso que o legislador impõe o regime obrigatório de separação de bens, a fim de assegurar o direito de terceiros.