Pontos Importantes Emenda nº 103/2019

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FUNDATEC (2021):

QUESTÃO CERTA: Os servidores públicos estaduais, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, podem ser destinatários de lei complementar do respectivo ente federativo que, após a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, estabeleça idade e tempo de contribuição diferenciados à aposentadoria.

 CF. art. 40, § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

FUNDATEC (2021):

QUESTÃO CERTA: Aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem tempo de efetivo exercício em atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, é reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma da Lei nº 8.213/1991.

CERTO – EC 103, art. 25, § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

FUNDATEC (2021):

QUESTÃO CERTA: Os servidores públicos têm direito à conversão, em tempo comum, do tempo de contribuição prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, até a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, mediante a aplicação das normas de aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991.

 CERTO – TEMA 942/RG, STF – Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Com a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo de serviço comum obedecerá à legislação complementar dos entes federados.

SERVIDOR PUBLICO => CONVERSAO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM:

ANTES DA EC 103/2019: NOS TERMOS DA LEI 8.213/91;

DEPOIS DA EC 103/2019: NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR DO ENTE FEDERADO.

FAPIPA (2020):

QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que contém a idade mínima estabelecida para a solicitação de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, a partir da chamada Reforma da Previdência (Emenda Constitucional N.º 103, de 12 de novembro de 2019): 62 anos, se mulher, 65 anos, se homem.

IBADE (2020):

QUESTÃO CERTA: A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. De acordo com a emenda em apreço, afirma-se que: o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Correta – CF/88 – Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

IBADE (2020):

QUESTÃO ERRADA: A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. De acordo com a emenda em apreço, afirma-se que: é permitida a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS, salvo se houver contribuição para o regime complementar.

Incorreta – CF/88 – Art. 40. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

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IBADE (2020):

QUESTÃO ERRADA: A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. De acordo com a emenda em apreço, afirma-se que: aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Próprio de Previdência Social.

Incorreta – CF/88 – Art.40 § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

IBADE (2020):

QUESTÃO ERRADA: A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. De acordo com a emenda em apreço, afirma-se que: é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei ordinária.

Incorreta – CF/88 – Art. 40 § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.

IBADE (2020):

QUESTÃO ERRADA: A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. De acordo com a emenda em apreço, afirma-se que: é lícita a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, já que se trata de condição mais benéfica.

Incorreta – CF/88 – Art.39,§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.   

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – caráter contributivo solidário

Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – caráter contributivo obrigatório

 Para os servidores pertencentes ao regime PROPRIO de previdência social a contribuição é em caráter contributivo e solidário, o mesmo não se aplica ao regime GERAL de previdência social quanto aos seus aposentados!