Poder Constituinte Originário, outorga e convenção

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Última Atualização 5 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: A outorga e a convenção são formas de expressão do poder constituinte originário.

CERTO – o poder constituinte originário pode se manifestar, dentre outras formas, sob outorga (quando há imposição de uma Constituição por um ditador ou um governo totalitário) ou pode ser fruto de uma convenção (quando a Constituição é elaborada mediante debates, de forma participativa e democrática, em Assembleia Nacional Constituinte).


Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário: a) outorga; b) assembleia nacional constituinte (ou convenção).


■ outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (movimento revolucionário — exemplo: Constituições de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69, lembrando que a Constituição de 1946 já havia sido suplantada pelo Golpe Militar de 1964 — AI 1, de 09.04.1964). Conforme vimos, embora a Constituição de 1946 continuasse existindo formalmente, o País passou a ser governado pelos Atos Institucionais e Complementares, com o objetivo de consolidar a “Revolução Vitoriosa”, que buscava combater e “drenar o bolsão comunista” que assolava o Brasil;

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■ assembleia nacional constituinte ou convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular, destacando-se os seguintes exemplos: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.”

QUESTÃO CERTA: A outorga e a convenção são formas de expressão do poder constituinte originário.

Correto – é a manifestação do poder constituinte originário que pode ser por outorga, quando emana de governos ditatoriais ou por convenção quando existe participação popular.