Pode promover a execução forçada

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QUESTÃO ERRADA: Sem a especificação dos valores objeto da condenação, sentença condenou B a indenizar A em razão de determinada conduta ilegal imputada a B. A mesma sentença também condenou B a pagar honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, por ocasião do cumprimento de sentença, será inadmissível a substituição processual, no polo ativo do cumprimento de sentença, se A ceder o seu respectivo crédito a outrem, sem o consentimento de B.

 Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

QUESTÃO ERRADA: Sem a especificação dos valores objeto da condenação, sentença condenou B a indenizar A em razão de determinada conduta ilegal imputada a B. A mesma sentença também condenou B a pagar honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, por ocasião do cumprimento de sentença, se B for o estado do Pará, ainda que fique comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, e o valor respectivo esteja discriminado no precatório, será inadmissível o reconhecimento da legitimidade do cessionário para se habilitar ao crédito originário do advogado de A.

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Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.