Tributos em Regime Monofásico

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Última Atualização 24 de novembro de 2021

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas. Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior. Essa sistemática não é compatível com a tributação monofásica.

A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas. Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior. Essa sistemática não é compatível com a tributação monofásica.

PARTE 1: A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas.

CERTO

PARTE 2: Pelo conceito de não-cumulatividade (…) abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior.

CERTO, pois a não cumulatividade é exatamente o fato de o tributo não incidir em todas as etapas

PARTE 3: Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI

CERTO, pois ICMS e IPI são não-cumulativos, por força constitucional.

PARTE 4: Essa sistemática (não-cumulatividade) não é compatível com a tributação monofásica.

CERTO, pois se a não-cumulatividade é a não incidência do tributo EM TODAS AS ETAPAS, a tributação MONOFÁSICA (1 SÓ FASE) é incompatível com tal instituto jurídico, pois como não se pode aplicar o tributo em todas as etapas se só há uma fase? É impossível/incompatível.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Acerca das contribuições sociais e do imposto sobre serviços (ISS), julgue os itens a seguir. O regime monofásico de tributação da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) consiste em um método de apuração em que o tributo é exigido por inteiro sempre que ocorre a hipótese de incidência, não havendo a possibilidade de crédito sobre os valores pagos em operações anteriores.

erro da questão está no: sempre que ocorre a hipótese de incidência. Se é monofásico, só incide uma vez na cadeia de produção.

FUNRIO (2018):

QUESTÃO CERTA Considerando o Princípio da Legalidade estrita quanto à instituição, majoração e redução de tributos, é CORRETO afirmar que: é constitucional a fixação de alíquotas do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis através de convênio específico.

O ICMS é plurifásico (incide em toda a cadeia de circulação do bem ou serviço). A Constituição estabeleceu uma possibilidade de sua atuação de forma monofásica. Mediante lei complementar é cabível definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade. Até o momento tal lei complementar não foi editada.

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CF:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior [ICMS];

§ 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

X – não incidirá:

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

XII – cabe à lei complementar:

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte:

IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g , observando-se o seguinte:

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.