Última Atualização 21 de novembro de 2021
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão ou incorporação de outra é responsável apenas pelos tributos devidos após a data do ato, sendo que os débitos anteriores ao ato são de responsabilidade integral das pessoas jurídicas cindidas, fundidas ou incorporadas, e seus respectivos sócios, titulares, controladores e gestores.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: A pessoa jurídica X Ltda. constituiu sociedade empresária com a pessoa jurídica Y Ltda. para fins de exploração de atividade de transporte interestadual de cargas, denominada Transxy Transporte de Cargas Ltda., cabendo à X Ltda. 95% das cotas sociais e o restante à Y Ltda. Em razão de ação proposta em desfavor de X Ltda., o único estabelecimento empresarial da Transxy Transporte de Cargas Ltda. foi levado a leilão. Com base nessa situação hipotética e considerando a disciplina legal da responsabilidade tributária dos sucessores da empresa citada, julgue o item a seguir. Após o referido leilão judicial, com a arrematação do estabelecimento empresarial, considere-se que houve a extinção da Transxy. Nessa situação, se a exploração da atividade de transporte interestadual de cargas continuar sendo exercida por qualquer sócio remanescente, ainda que sob outra razão social, este será responsável pelos tributos devidos pela Transxy até a data de sua extinção.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade empresária que tenha sócio remanescente de sociedade extinta e que explore a mesma atividade não responde pelos débitos tributários desta.
O parágrafo único do art. 132 do CTN prevê expressamente que responde pelos débitos tributários da sociedade extinta a empresa que continue a exploração da atividade sob a mesma ou outra razão social e que tenha sócio remanescente da sociedade extinta.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelo tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A pessoa jurídica que resultar de fusão de outra é responsável pelas pessoas jurídicas fusionadas e pelos tributos devidos pelo prazo de seis meses, contado da data do ato.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.