Última Atualização 23 de fevereiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: A pessoa jurídica de direito público e a pessoa jurídica de direito privado têm direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.
Segundo jurisprudência do STJ (ex.:Recurso Especial 1.258.389), a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. De modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito púbico direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular.
– Pessoa jurídica de direito privado pode sofrer dano moral? SIM! Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O Cespe já cobrou isso: Q318300, Q676573, Q677116, Q868632.
– Pessoa jurídica de direito público pode sofrer dano moral? NÃO! (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo).
– Pessoa jurídica é titular de direitos e garantias fundamentais? SIM, tanto pessoa de direito privado quanto de direito público.
QUESTÃO ERRADA Conforme reiterado entendimento do STJ, a pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais causados por particular que lhe tenha violado a imagem.
QUESTÃO ERRADA: Caso determinada rede de rádio, por informações veiculadas em sua programação, atinja a honra e a imagem do próprio Estado, será admitida, nessa hipótese, ação indenizatória por dano moral pelo ente federativo em desfavor da empresa de radiodifusão, devendo o locutor responder regressivamente se tiver agido com dolo ou culpa. Nesse caso, se o locutor for economicamente hipossuficiente, deverá a DP atuar na defesa dele.
ERRADO.
Segundo jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. De modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido a elas direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular.
Segundo o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, “A Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp1.258.389-PB,
Questão baseada em um julgado do STJ.
O Dizer o Direito explicou o caso:
No caso concreto, o município de João Pessoa pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.
Segundo alegou o município, os apresentadores da referida rede de Rádio e Televisão teriam feito diversos comentários que denegriram a imagem da cidade. Entre os comentários mencionados na petição inicial estava o de que a Secretaria de Educação e o seu secretário praticavam maus-tratos contra alunos da rede pública.
Ao analisar o recurso do Município, o Min. Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ admite apenas que pessoas jurídicas de direito PRIVADO possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.
Fundamento: Informativo 534/STJ/2014: no REsp 1.258.389/PB, a 4ª Turma do STJ ressaltou que a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.