Pessoa impedida e obrigações contraídas

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Última Atualização 12 de junho de 2023

CC:

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Pessoa que exercer atividade própria de empresário, apesar de legalmente impedida, não responderá pelas obrigações contraídas ao longo do exercício empresarial.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresarial não responde pelas obrigações contraídas.

Art. 973, CC. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A lei prevê cobrança de multa do incapaz que exercer diretamente atividade própria de empresário.

CC:

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A continuidade do exercício de empresa por quem era capaz e deixou de sê-lo prescinde de autorização judicial.

Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

CEBRASPE 92013):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, o exercício da atividade empresarial por pessoa legalmente impedida: resulta no dever de responder pelas obrigações contraídas.

Art. 973 CC. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

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FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Caso um servidor militar da ativa exerça atividade própria de empresário, todos os atos relacionados à empresa serão declarados nulos pelo juiz, porém ele responderá pelas obrigações contraídas até dois anos seguintes da data de sua prática.

ERRADA. Além de existir a limitação de dois anos, os atos não são nulos. Segundo André Santa Cruz: “as obrigações contraídas por um “empresário” impedido NÃO são nulas. Ao contrário, elas terão plena validade em relação a terceiros de boa-fé que com ele contratarem.”

Os militares são legalmente impedidos de exercer atividade empresarial (art. 29 da Lei 6.880, de 1980). Nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 973 do Código Civil. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Na verdade, os atos são declarados válidos, com fundamento no art. 973 do Código Civil.

“Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.”