CC:
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Pessoa que exercer atividade própria de empresário, apesar de legalmente impedida, não responderá pelas obrigações contraídas ao longo do exercício empresarial.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresarial não responde pelas obrigações contraídas.
Art. 973, CC. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: A lei prevê cobrança de multa do incapaz que exercer diretamente atividade própria de empresário.
CC:
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: A continuidade do exercício de empresa por quem era capaz e deixou de sê-lo prescinde de autorização judicial.
Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
CEBRASPE 92013):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, o exercício da atividade empresarial por pessoa legalmente impedida: resulta no dever de responder pelas obrigações contraídas.
Art. 973 CC. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Caso um servidor militar da ativa exerça atividade própria de empresário, todos os atos relacionados à empresa serão declarados nulos pelo juiz, porém ele responderá pelas obrigações contraídas até dois anos seguintes da data de sua prática.
ERRADA. Além de existir a limitação de dois anos, os atos não são nulos. Segundo André Santa Cruz: “as obrigações contraídas por um “empresário” impedido NÃO são nulas. Ao contrário, elas terão plena validade em relação a terceiros de boa-fé que com ele contratarem.”
Os militares são legalmente impedidos de exercer atividade empresarial (art. 29 da Lei 6.880, de 1980). Nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 973 do Código Civil. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Na verdade, os atos são declarados válidos, com fundamento no art. 973 do Código Civil.
“Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.”