Perda de remuneração

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QUESTÃO CERTA: O servidor perderá a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. 

Art. 80 – O servidor perderá:

I – a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço;

II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

III – a metade da remuneração, na hipótese de conversão da pena de suspensão em multa;

IV – um terço de sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, nas hipóteses previstas no artigo 27.

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Art. 27 – O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o disposto no inciso IV do artigo 80.

Parágrafo único – No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto os períodos de repouso intercalados.