Penas disciplinares

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Art. 187 – São penas disciplinares:

I – repreensão;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de disponibilidade;

V – cassação de aposentadoria;

VI – multa.

VII -destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente. (Inciso incluído pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)

§ 1º – Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

QUESTÃO CERTA: Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 

§ 2º – Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente.

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§ 3° – A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, por critérios de oportunidade e conveniência, independe da apuração de falta funcional.

Art. 188 – A repreensão será aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente.

Art. 189 – A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor.

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