Pedido de habilitação

0
240

QUESTÃO CERTA: Silvino, pai de Fábio, era parte em um processo e morreu durante o curso da demanda. Fábio, por ter interesse no prosseguimento da ação, optou por suceder ao pai como parte no processo. A sucessão referida na situação hipotética deverá ser feita por: pedido de habilitação.

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Na substituição processual, tutela-se em nome próprio direito alheio, o que não ocorre no caso.

Na sucessão, por sua vez, há a transferência de titularidade do direito que passa a ser da outra parte.

Neste sentido:

Art. 687: A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688: A habilitação pode ser requerida:

I – Pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – Pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 689: Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Art. 690: Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. Fonte: Dizer o Direito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).

Advertisement

QUESTÃO CERTA: Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

QUESTÃO ERRADA: O procedimento denominado habilitação deve ser usado para regularizar a sucessão processual, seja em razão de morte da parte ou em decorrência de ato entre vivos, como no caso de alienação de bem litigioso.

Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

 Em regra, a alienação do bem litigioso não altera a legitimidade das partes (art. 109); não obstante, o adquirente pode suceder o alienante – se consentido pela outra parte (§ 1o). Mas, nesse caso, dá-se o instituto da sucessão processual, não da habilitação.