Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: A servidão de passagem, aquela imposta a partir de um prédio encravado sobre prédio vizinho, garante ao prédio dominante, tornando-o útil, o direito de acesso à via pública, porto ou nascente, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
O examinador, na tentativa de confundir o candidato, trocou o conceito de passagem forçada por servidão:
A passagem forçada, aquela imposta a partir de um prédio encravado sobre prédio vizinho, garante ao prédio dominante, tornando-o útil, o direito de acesso à via pública, porto ou nascente, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
A servidão de passagem é direito real na coisa alheia, constituído voluntariamente, mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
QUESTÃO ERRADA: O direito real de servidão de trânsito exige a demonstração do encravamento do imóvel dominante por parte do interessado.
Errado. Não confundir Servidão (art. 1.379) com Passagem Forçada (art. 1.285) (Tartuce, 2011, pág. 923 – Item 7.8.3);
A servidão é encargo que suporta o titular de um prédio denominado serviente. Exemplo: a servidão de trânsito, por força da qual o titular do prédio dominante adquire o direito de transitar pelo prédio serviente. A servidão de trânsito não exige a demonstração do encravamento (imóvel sem saída). O vizinho não fica obrigada a dar passagem e exige manifestação de vontade.
A servidão de passagem (ou de trânsito) constitui direito real sobre coisa alheia, nascida geralmente por via contratual, por conveniência e comodidade de dono de prédio não encravado que pretende comunicação mais fácil e próxima.
Em compensação o direito de passagem refere-se a direito de vizinhança, que decorre da lei, tendo a finalidade de evitar que um prédio fique sem destinação ou utilização econômica por conta do encravamento, assim dispõe o art. 1.285 do Código Civil.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR. ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL. TERMO A QUO. SÚMULA 7.1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. Nesse caso, o distrato rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, mas não na sua totalidade, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, entendido como tal 25% do valor pago. 3. O acórdão entendeu que os recorridos foram constituídos em mora somente com a notificação extrajudicial, termo a partir do qual foram fixados os aluguéis pelo uso do imóvel, por isso tal conclusão não se desfaz sem o reexame de provas. Incidência da Súmula 7.4. Recurso especial parcialmente conhecido e,na extensão, parcialmente provido. (REsp 838.516/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011,DJe26/05/2011)
. O REsp n. 476780/MG refere-se a caso excepcional em que houve desistência da aquisição e não afastou o entendimento do STJ sobre a resilição do contrato de compromisso de compra e venda ser direito do comprador, a gerar a restituição parcial das parcelas pagas. O direito real de servidão de trânsito não exige que reste configurado o encravamento do imóvel dominante. Recurso especial. Processual civil e civil. Prequestionamento.Ausência. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Reexame de prova. Servidão de trânsito. Obras. Contínua e aparente. Proteção possessória.Possibilidade. Encravamento do imóvel dominante. Desnecessidade. Não se conhece o recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento. A ausência da confrontação analítica dos julgados, assim como dessemelhança dos casos confrontados, enseja o não conhecimento do recurso especial pela letra “c” do permissivo constitucional. Na via especial, é inadmissível a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo tribunal a quo. É passível de proteção possessória a servidão de trânsito tornada contínua e aparente por meio de obras visíveis e permanentes realizadas no prédio serviente para o exercício do direito de passagem. O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ouporto. (REsp 223.590/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2001, DJ 17/09/2001, p. 161)
QUESTÃO ERRADA: O proprietário de imóvel que se tornar encravado parcialmente em virtude de construção por ele edificada, objetivando a exploração econômica do imóvel, tem direito de exigir do vizinho que lhe deixe passagem, comunicação com via pública, mediante pagamento de indenização.
O artigo 1285 CC assegura ao proprietário de prédio que se achar encravado, sem acesso à via pública, nascente ou porto, o direito de, mediante pagamento de indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo o rumo será judicialmente fixado, se necessário. O IMÓVEL NÃO PODE SER EXPLORADO ECONOMICAMENTE e deixará de ser aproveitado, por falta de comunicação com a via pública.
O instituto da passagem forçada atende ao interesse social e o direito de exigir do vizinho a passagem SÓ EXISTE QUANDO O ENCRAVAMENTO É NATURAL E ABSOLUTO.
DA PASSAGEM FORÇADA. Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem
A passagem forçada, segundo Hely Lopes Meirelles, “é restrição ao direito de propriedade, decorrente das relações de vizinhança. Não é servidão predial. A passagem forçada é uma imposição da solidariedade entre vizinhos e resulta da consideração de que não pode um prédio perder a sua finalidade e valor econômico por falta de acesso à via pública. A expressão “prédio (…) encravado” veio a ser substituída por “prédio que não tiver acesso à via pública.
Para que o vizinho tenha direito a se utilizar da passagem forçada, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) acesso inexistente às vias públicas; b) a falta de acesso deve ter origem natural, isto é, não pode ter sido causada por aquele que pede a passagem forçada; c) pagamento de indenização ao vizinho, o que nos leva a concluir que inexiste passagem forçada gratuita.
Observe que é necessário o requisito de que a falta de acesso não tenha sido provocada, mas seja natural. Logo, na situação hipotética descrita, não é cabível o pedido de passagem forçada.
QUESTÃO ERRADA: A servidão de passagem, direito real que surge em razão da necessidade/utilidade de trânsito através de determinado imóvel, por constituir forma de proteção à função social da propriedade, embora se presuma, deve ser interpretada restritivamente.
INCORRETA. A servidão de passagem, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume e deve ser interpretada restritivamente.
QUESTÃO ERRADA: A servidão e a passagem forçada, institutos previstos na codificação civil, não se confundem. A servidão, em razão de sua natureza, é compulsória e exige o pagamento de indenização, enquanto a passagem forçada, instituto afeto ao direito de vizinhança, é facultativa.
A servidão de trânsito ou passagem (direito real sobre coisa alheia: art. 1.378, CC) é instituída por meio de contrato ou testamento para fornecer maior comodidade a um dos prédios, daí ser facultativa. A passagem forçada (direito de vizinhança que decorre da lei) é obrigatória para as hipóteses de imóvel encravado.
Da Passagem Forçada Art. 1.285. CC O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Da Constituição das Servidões Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
TJ-SP – Apelação APL 00006338220098260523 SP 0000633-82.2009.8.26.0523 (TJ-SP) Distinção jurídica entre o conceito de direito de passagem, de natureza voluntária, com o de passagem forçada, direito de vizinhança e de natureza compulsória.
TJ-SP – Apelação: APL 00006338220098260523 SP 0000633-82.2009.8.26.0523 Dito isso, não se confunda ‘passagem forçada’, que é direito de vizinhança imposto pela lei (obrigação propter rem), com ‘servidão de passagem’, que é direito real sobre coisa alheia, constituída por acordo, vale dizer voluntariamente entre as partes interessadas. Portanto, passagem forçada é restrição ao exercício do direito de propriedade, imposta pela lei; já a servidão de passagem é limitação voluntária ao exercício do direito de propriedade.
TJ-TO – Apelação Cível AC 50075034320128270000 (TJ-TO) Direito de indenização somente tem cabimento quando se trata de passagem forçada, em que o direito de passagem nasce da imposição da lei, em proveito somente dos prédios ditos encravados. Já o instituto da servidão de passagem, é ônus real (art. 1.225 , III , CC ), criando uma relação direta de prédio a prédio, advinda da vontade dos proprietários, que, em razão dessa permissão, o serviente perde o exercício de algum de seus direitos sobre seu prédio.