Última Atualização 14 de março de 2023
Código Civil:
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Patrick, casado com Malva, faleceu em razão de acidente automobilístico em que viajava toda a família, deixando as filhas Pietra, de quarenta e cinco anos de idade, e Marcela, de quarenta anos de idade, frutos de seu casamento. Deixou, ainda, os netos Henrique, de vinte e um anos de idade, interditado por decisão judicial, e Alex, de dezoito anos de idade, ambos da prole da filha Manuela, pré-morta. Sendo todos os herdeiros maiores de dezoito anos de idade, o inventário poderá processar-se na forma administrativa, perante o cartório extrajudicial.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A partilha pode ser realizada de forma consensual, ou extrajudicial, quando houver acordo entre os herdeiros, mediante escritura pública, por termos nos autos de inventário, em qualquer caso
Se houver herdeiro incapaz não será cabível a partilha extrajudicial. A questão fala em “curador do interdito”, o que faz crer que há, no caso, herdeiro incapaz.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A respeito da partilha dos bens deixados por pessoa falecida, assinale a opção correta: Sendo capazes os herdeiros, a partilha amigável pode ser efetuada por escrito particular.
C.C. Art. 2.015.Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.