O Que É e Quando Cabe Partilha Amigável?

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partilha amigável é o ato jurídico pelo qual se instrumentaliza a divisão de bens com a concordância de quem de direito na relação jurídica. Evidentemente, por ser negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e determinável, e forma prescrita e não proibida em lei.

Capaz é todo aquele não compreendido pelos artigos 3º (que versa sobre agente absolutamente incapaz) e 4º (que versa sobre agente relativamente incapaz) do Código Civil.

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Na ausência dos agentes acitados acima, um dos requisitos para se fazer a partilha amigável estará atendido.

Veja quando cabe a partilha amigável:

Código Civil: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

Por outro lado, haverá de ser a partilha judicial (e não amigável) havendo divergência entre os herdeiros. É o que diz o Código Civil:

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Antônio, nascido em 1940, teve um único filho com sua primeira esposa e, em 2012, casou-se pela segunda vez. Em janeiro de 2013, ele doou a um de seus netos, José, um imóvel. Em março do mesmo ano, um mês antes do óbito de seu filho, Antônio faleceu. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta: Se todos os herdeiros fossem capazes, poderia ser realizada, por escritura pública, partilha amigável, cuja eficácia depende de posterior homologação judicial.

“a partilha será amigável na hipótese em que todos os herdeiros forem capazes, fazendo-­se por escritura pública, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular, homologado pelo juiz (arts. 2.015 do CC/2002, 657 do CPC/2015 e 1.029 do CPC/1973). Nesse caso, não há qualquer conflito entre os herdeiros.” Fonte: Manual de Direito Civil Flávio Tartuce.

CONSULPLAN (2018):

QUESTÃO CERTA: Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.