Última Atualização 24 de novembro de 2020
Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
QUESTÃO ERRADA: É vedada a participação das entidades da administração indireta no capital das empresas públicas.
QUESTÃO ERRADA: A natureza de empresa pública, conquanto pressuponha que a integralidade do capital social seja detida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, fica afastada quando ocorra o ingresso, como outros acionistas, de pessoas jurídicas de direito interno ou entidades da administração indireta do mesmo ente.
QUESTÃO ERRADA: Desde que a maioria das ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta dos entes federados.