Última Atualização 24 de fevereiro de 2025
Constituição Federal:
§ 3º – É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Pedro, analista da Alfa e Ômega Consultoria e Realizações, foi consultado por uma sociedade empresária, com sede e operações na Suíça, em relação à existência, ou não, de óbice constitucional para que viesse a construir e a operar um moderno hospital no território brasileiro. Ao responder à consulta, Pedro esclareceu corretamente que o objetivo almejado pela referida sociedade empresária: é vedado, mas a lei pode indicar as situações em que é permitido.
Constituição Federal:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
ACAFE (2014):
QUESTÃO ERRADA: É livre a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
IBFC (2013):
QUESTÃO CERTA: É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.