Participação de empresas ou capitais estrangeiros

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Última Atualização 24 de fevereiro de 2025

Constituição Federal:

§ 3º – É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Pedro, analista da Alfa e Ômega Consultoria e Realizações, foi consultado por uma sociedade empresária, com sede e operações na Suíça, em relação à existência, ou não, de óbice constitucional para que viesse a construir e a operar um moderno hospital no território brasileiro. Ao responder à consulta, Pedro esclareceu corretamente que o objetivo almejado pela referida sociedade empresária: é vedado, mas a lei pode indicar as situações em que é permitido.

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Constituição Federal:

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Paíssalvo nos casos previstos em lei.

ACAFE (2014):

QUESTÃO ERRADA: É livre a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

IBFC (2013):

QUESTÃO CERTA: É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.