Parte sem advogado – é possível

0
205

QUESTÃO CERTA: A respeito de pressupostos processuais subjetivos, assinale a opção correta: Embora o advogado possua capacidade postulatória plena, a parte poderá atuar nos autos sem advogado em casos como nos juizados especiais cíveis em causas de primeira instância cujo valor seja de até vinte salários mínimos.

Lei 9.099, art. 9° Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. […]

§ 2° No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

QUESTÃO CERTA: No juizado especial cível, é obrigatória a presença de advogado em causa cujo valor seja de no mínimo: 20 salários mínimos.

LEI 9099, Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

QUESTÃO CERTA: Benjamin ajuizou demanda no juizado especial cível contra seu vizinho, Teodoro, pretendendo obrigá-lo a dividir os custos do muro que construiu para separar as propriedades. Nenhuma das partes foi assistida por advogado na elaboração da inicial e da defesa, nem durante as audiências. O pedido foi julgado procedente. Teodoro, inconformado, protocolou recurso inominado no décimo quinto dia depois de sua regular intimação sobre a sentença. Com base na situação hipotética descrita, assinale a opção correta: Para proceder à interposição do recurso, foi necessário que Teodoro constituísse advogado.

Art. 41, § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

QUESTÃO ERRADA: Paulo ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 3.000,00 contra o DF. A ação foi distribuída a um juizado especial da fazenda pública. Em sua defesa, o DF alegou que já havia pago integralmente a dívida. Realizada a instrução processual, o juiz proferiu sentença acolhendo parcialmente o pedido, no tocante a R$ 2.000,00, sob o fundamento de que, em relação à outra parte, se verificara o pagamento. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. Para interpor recurso contra a sentença, Paulo não precisará estar representado por advogado.

Ademais, do “jus postulandi” em seara criminal. Importantíssimo: HC 102836. “[…] a capacidade postulatória no processo penal revelaria peculiaridades inerentes à ampla defesa e à magnitude do direito de liberdade. Citou como exemplos dessa exceção a possibilidade de a parte, pessoalmente e sem a condição de advogado: a) interpor recurso por termo nos autos (CPP, art. 578); b) ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623); c) impetrar habeas corpus (CPP, art. 654); e d) peticionar na execução penal (Lei 7.210/84, art. 41, XIV). Nesse sentido, ressaltou que essas regras convergiriam para a admissão do jus postulandi pela própria parte no processo penal com razoável amplitude, o que autorizaria a conclusão de que o agravo regimental contra decisão no writ em comento poderia ser interposto pelo ora paciente, consoante o art. 3º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Aquela, integralmente, visto que não conhecia do agravo regimental, porquanto entendia que o paciente não possuiria capacidade postulatória. Este, em parte, porque conhecia do regimental e afastava o prejuízo da impetração. Assentava que o recurso, em relação ao habeas corpus, seguiria a sorte do principal, logo, se, na impetração, dispensar-se-ia o credenciamento de advogado, não se lhe exigiria para o recurso. Na questão de fundo, frisava que, uma vez julgado o mérito do habeas no qual indeferida a liminar no STJ, já não subsistiria óbice ao Verbete 691 da Súmula do Supremo. […].”

Advertisement

Arts. 27 da Lei 12.153/2009 e art. 41, § 2.º, da Lei 9.099/1995.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.