Última Atualização 25 de novembro de 2020
Lei 11.079/04
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
(…)
§ 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
QUESTÃO CERTA: O Distrito Federal firmou contrato de parceria público-privada, cujo objeto é a gestão de uma escola pública, que será destinada a crianças de 2 a 6 anos de idade e disponibilizará, no mínimo, 200 vagas à comunidade local. Considere que o parceiro privado terá por obrigação construir e equipar a unidade escolar, além de oferecer merenda, contratar professores e equipe de apoio administrativo. Na situação hipotética, em relação à forma de remuneração do parceiro privado: poderá ser validamente estabelecida no ajuste remuneração variável, vinculada a boa performance do parceiro privado, que, dessa forma, será avaliado por metas, padrões de qualidade e disponibilidade predefinidas no instrumento.
QUESTÃO ERRADA: O contrato de parceria público-privada não poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável.
QUESTÃO ERRADA: A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por ordem bancária, sendo vedada a previsão contratual de pagamento de remuneração variável vinculada ao desempenho do parceiro privado.