Parcelamento de Objeto (regime diferenciado contratação)

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Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

I – Padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;

II – Padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;

III – Busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

IV – Condições de aquisição, de seguros e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10 desta Lei;

IV – Condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;        

IV – Condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;        

V – Utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e

VI – Parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

VII – Ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6º desta Lei.

QUESTÃO CERTA: Nas licitações e contratos de que trata a Lei sobre o regime diferenciado de contratações públicas, deverá ser observada uma série de diretrizes, entre elas: Parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

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QUESTÃO CERTA: A escolha do Regime Diferenciado de Contratações está relacionada aos objetivos de ampliação da eficiência nas contratações públicas e da competitividade, troca de experiências e tecnologias, incentivo à inovação tecnológica e garantia de tratamento isonômico entre os licitados e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração pública. Além das justificativas aderentes aos objetivos expressamente previstos na Lei n° 12.462/2011: as licitações e contratos regidos por essa lei podem contemplar parcelamento de objeto, com vistas à ampliação da competição entre os licitantes, sem que haja perda de economia de escala.

QUESTÃO CERTA: Entre as peculiaridades constantes da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no que tange à aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, considere: parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

QUESTÃO CERTA: Em relação ao Regime Diferenciado de Contratação (RDC) estabelecido pela Lei 12.642/11, assinale a alternativa que apresenta uma das diretrizes das licitações e contratos realizados nestes moldes: Parcelamento do objeto visando à ampla participação dos licitantes, sem perda de economia de escala.