Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial

0
36

Última Atualização 5 de março de 2025

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O juiz da Vara de Fazenda Pública poderá conceder medida cautelar fiscal, mesmo que não exista, nos autos, prova literal da constituição do crédito fiscal.

Lei 8.397/92 Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

I – prova literal da constituição do crédito fiscal;

II – prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Lei 8.397/92 (institui medida cautelar fiscal e dá outras providências)

Art. 1º Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b”, e VII, do art. 2º, INDEPENDE DA PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

V, “b”) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

Art. 3° Para a concessão da MEDIDA CAUTELAR fiscal é ESSENCIAL:   I – PROVA LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL; II – prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Assim, em regra, é necessário fazer prova da constituição do credito fiscal. A exceção fica para quando o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

Advertisement

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que a Fazenda Pública apresente prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de que o sujeito passivo da obrigação tributária pratica atos, previstos em lei, que estejam dificultando ou impedindo a satisfação da referida obrigação.

Lei nº 8.397/92, que instituiu a medida cautelar fiscal.

Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I – prova literal da constituição do crédito fiscal; II – prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. De acordo com o artigo 2º, inciso IX, da lei, a medida cautelar fiscal poderá ser requerida quando o devedor pratica atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.