Última Atualização 4 de outubro de 2021
CC: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar SOMENTE QUANDO as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Assim, o dano causado por incapaz:
Regra: Responde o seu representante legal
Exceção: Responde o incapaz, mas a sua responsabilidade será SUBSIDIÁRIA, EQUITATIVA E LIMITADA
Responsabilidade civil dos pais por danos causados por filho menor: A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho).
Informativo 575 STJ.
CEBRASPE (2010):
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Em uma demanda judicial, menor de dezesseis anos de idade foi condenado a reparar danos que havia causado a terceiro. Nesse caso, para que os pais do menor sejam responsáveis pela reparação civil basta que seja: comprovada a culpa do menor.
IDIB (2021):
QUESTÃO CERTA: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê- lo ou não dispuserem de meios suficientes.