Pai Biológico e outro Socioafetivo (Multiparentalidade)

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Última Atualização 4 de outubro de 2021

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: É juridicamente impossível que uma pessoa tenha dois pais, um biológico e outro socioafetivo, e receba de ambos os direitos relacionados a essa filiação.

ERRADA: é possível que o indivíduo busque ser reconhecido como filho biológico de determinado pai e, ao mesmo tempo, continue como filho socioafetivo de outro. Isso decorre da ideia da MULTIPARENTALIDADE, de sorte que “Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (…)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370). Daí porque o STF firmou a compreensão de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

FGV (2014):

QUESTÃO CERTA: Em decisão inédita no ano de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido para acrescentar na certidão de nascimento de jovem de 19 anos o nome da madrasta, sem retirar o nome da mãe biológica, que morreu três dias após o parto. Quando o filho tinha dois anos, o pai se casou com outra mulher, postulante da ação em conjunto com o enteado. O jovem sempre viveu harmoniosamente com o pai, com a madrasta, a quem sempre chamou de mãe, e com a família de sua mãe biológica. O filho que sempre conviveu com as três famílias tem agora um pai, duas mães e seis avós registrais (Folha de São Paulo, 2012). Sobre essa situação, é correto afirmar que: a multiparentalidade é uma forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos, afirmando a existência do direito à convivência familiar decorrente da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socioafetiva.

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FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: João, atualmente com onze anos de idade, é filho biológico de Rosana e Marcos, devidamente reconhecida a paternidade e constante em seu registro de nascimento. O genitor exerce direito de visitas e paga pensão alimentícia ao filho. Desde que João tinha um ano de idade, Rosana vive em união estável com Anderson, que trata a criança como seu próprio filho, havendo reciprocidade no tratamento. Anderson comparece à Defensoria Pública dizendo que gostaria de ser reconhecido como pai da criança, mas não gostaria de excluir a paternidade biológica, com o que concordam Rosana e João. Neste caso, o Defensor Público deverá: ajuizar ação declaratória da paternidade socioafetiva de Anderson em relação a João, postulando o reconhecimento da multiparentalidade, com a preservação da paternidade biológica já reconhecida.