Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente. O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido; no entanto, de acordo com o STJ, não configura enriquecimento ilícito as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(…)
6. Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: “A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir”. Portanto, devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
A resposta da questão está no Art. 884 e 885, do CC combinado com o entendimento do STJ, conforme exposto já pelo colega (REsp 1507476/PR).
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
[…]
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
No caso, apenas para complementar, cabe destacar que o Direito Brasileiro desde 2002 adotou expressamente a vedação ao enriquecimento sem causa, como forma subsidiária a permitir o ajuizamento de ações com a finalidade de obstar o enriquecimento indevido; no entanto, o princípio geral que veda o enriquecimento sem causa já era aplicado, pois fundado na equidade das relações.
Desta forma, deve-se sempre lembrar que a causa jurídica é requisito para a obtenção de vantagem, seja excessiva ou não; assim, inexistindo qualquer nexo entre a vatagem obtida ou se o motivo que lhe servia de fundamento desaparece, impõe-se a restituição do que indevidamente se obteve.