Pagamento Indevido e enriquecimento sem causa

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

Do Pagamento Indevido

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Do Enriquecimento Sem Causa

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

QUESTÃO ERRADA: Cabe o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa ainda que a lei confira ao lesado outros meios para ressarcir-se do prejuízo sofrido, visto que, sendo esta ação mais ampla, as demais serão por ela absorvidas.

QUESTÃO CERTA: Para a configuração do pagamento indevido, exige-se má-fé do credor na cobrança.

O PREVISTO NO Art. 876., primeira parte: Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; Conclui-se que se recebeu e tem obrigação de restituir, não tá protegido pela boa fé, se tivesse não teria de restituir.

QUESTÃO ERRADA: O item abaixo, é apresentado uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Indevidamente, Ana pagou a Couto certa quantia em dinheiro que devia a Mário. Nessa situação, em consequência do pagamento indevido que recebeu, Couto ficará obrigado a restituir a Ana a importância, por força de expressa disposição legal, que agasalha dois relevantes princípios jurídicos: o que veda o enriquecimento sem fundada causa jurídica e o que condena o locupletamento decorrente de ato ilícito praticado por outrem.

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“locupletamento decorrente de ato ilícito praticado por outrem” – Nem a pau. O cara pode ter recebido a grana se querer (ela depositou na conta dele no banco por engano). Vamos dizer que, por isso, ele praticou ao ilícito?

Resposta: errado.