Outorga de Poderes Especiais para Defensoria Pública

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Última Atualização 26 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: É exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação.

“Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. Isso porque o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994). Ressalte-se que a Defensoria Pública tem por função institucional patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória”. (STJ, HC 293.979-MG, DJe 12/2/2015 – info 555).

A nomeação judicial (o que significa, e é fundamental ter isto em mente, que O MAGISTRADO NOMEIA) de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração

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. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um múnus público por determinação judicial. STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

Em resumo, o advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, para representar os interesses do réu no processo penal, precisará de: a) procuração outorgada pelo réu; OU b) ato de nomeação judicial.