OSCIP e regulamento próprio para licitação

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QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Após celebrar termo de parceria com a União e receber recursos públicos, determinada OSCIP anunciou a contratação de terceiros para o fornecimento de material necessário à consecução dos objetivos do ajuste. Assertiva: Nessa situação, para efetivar a contratação de terceiros, a OSCIP deverá realizar licitação pública na modalidade concorrência.


O entendimento que prevalece é de que as OSCIP não precisam licitar nos moldes da Lei 8666, mas sim devem realizar um procedimento simplificado, respeitando princípios administrativos como a moralidade, a publicidade, a impessoalidade, a finalidade pública e a economicidade. 

Lei 9.790/1999:

Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei

QUESTÃO ERRADA: Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos.

A DOUTRINA costuma considerar a necessidade de seguir a Lei de Licitações.

As OSCIPs devem LICITAR, mas NÃO pela Lei de Licitações da administração pública, tradução (Lei 8.666/93). 

Segue Jurisprudência do TCU: 

Conforme consta no Acórdão 1.777/2005- TCU/Plenário:

 […] as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscips, contratadas pela Administração Pública Federal, por intermédio de Termos de Parceria, submetem-se ao Regulamento Próprio de contratação de obras e serviçosbem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público

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, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, nos termos do art. 14, c/c o art. 4º, inciso I, todos da Lei 9.790/99; (grifos nossos)

 Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.

Art. 4, I – a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

Fontes: LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

            Jurisprudência/TCU : Acórdão 1.777/2005 – TCU