Parceria Com Organização Social é delegação ou concessão?

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QUESTÃO ERRADA: A Lei n. 9.637/98 instituiu uma forma de delegação de serviços públicos.

Consoante escólio de Márcio Cavalcante:

“As organizações sociais que celebrarem contrato de gestão com o Poder Público podem ser consideradas delegatárias de serviços públicos?

NÃO. As organizações sociais exercem em nome próprio serviços públicos, mas não são consideradas delegatárias considerando que não recebem uma concessão ou permissão de serviço do Poder Público. Os setores de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente são classificados como serviços públicos sociais. Segundo a CF/88, tais serviços devem ser desempenhados não apenas pelo Estado como também pela sociedade (são “deveres do Estado e da Sociedade”). Assim, é permitida a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo Poder Público. Não se aplica, portanto, o art. 175, “caput”, da CF/88 às atividades desenvolvidas pelas organizações sociais” ().

QUESTÃO ERRADA: Os serviços passados para as OSs têm caráter de serviço público e são passíveis de prestação em regime de concessão ou permissão.

Criada pela Lei n. 9.637/98, organização social é uma qualificação especial outorgada pelo governo federal a entidades da iniciativa privada, sem fins lucrativos, cuja outorga autoriza a fruição de vantagens peculiares, como isenções fiscais, destinação de recursos orçamentários, repasse de bens públicos, bem como emprés­timo temporário de servidores governamentais. As áreas de atuação das organizações sociais são ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e pre­ser­vação do meio ambiente, cultura e saúde. Desempenham, portanto, atividades de interesse público, mas que não

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se caracterizam como serviços públicos stricto sensu, razão pela qual é incorreto afirmar que as organizações sociais são concessionárias ou permissionárias