Organização da Sociedade Civil: parecer prestação de contas

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Lei 13.019, art. 67,

Art. 67. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.

§ 1º No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

§ 2º Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.

§ 4o Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:           

I – Os resultados já alcançados e seus benefícios;

II – Os impactos econômicos ou sociais;

III – O grau de satisfação do público-alvo;

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IV – A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos deverão, obrigatoriamente, mencionar: os resultados já alcançados e seus benefícios; os impactos econômicos ou sociais; o grau de satisfação do público-alvo; a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.