Ordem cronológica de conclusão do processo

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CPC:

C.C. Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§2º Estão excluídos da regra do caput :

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e ;

V – o julgamento de embargos de declaração;

VI – o julgamento de agravo interno;

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II .

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão.

ERRADO. CPC:

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Os juízes e tribunais terão de, inexoravelmente, atender à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou decisão.

ERRADA. CPC: Art. 12. Os juízes e tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Os juízes estão dispensados de obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença quando se tratar de sentença homologatória de acordo.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Após ser elaborada lista que continha a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, a parte requereu prioridade no julgamento, alegando urgência. O juiz, no entanto, indeferiu o pedido, por não ter vislumbrado a urgência alegada. Nessa situação hipotética, o processo retornará para a lista na: mesma posição que ocupava, se não houver necessidade de reabertura da instrução.

Art. 12, §§ 4º e 5º, do NCPC:

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

Sabe a fila de banco? Quando às vezes alguém passa na frente de todo mundo e, antes que a galera reclame, o cara explica “já fui atendido e estou só voltando!”. É o mesmo pensamento para o retorno do processo na mesma posição que ocupava.

Só haveria prioridade caso o processo voltasse ao 1º grau após o tribunal anular a sentença (pois aquelas partes já enfrentaram a fila) e nos casos de reabertura da instrução ou da conversão do julgamento em diligência.

Fonte: “Diálogos sobre o CPC”, Mozart Borba.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença.

O erro está em “OBRIGATORIAMENTE”. O correto seria “PREFERENCIALMENTE”.

CPC: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Observações importantes acerca do art. 12 do CPC:

Regra → os processos devem ser julgados conforme a ordem cronológica de conclusão.

EXCEÇÕES:

·         Julgamento de processos em audiência;

·         Julgamentos de sentenças homologatórias de acordo;

·         Julgamento de sentenças de improcedência limitar do pedido;

·         Julgamento de processos e recursos processuais em bloco [casos repetitivos];

·         Sentença sem julgamento de mérito;

·         Julgamento antecipado pelo relator do processo;

·         Julgamento de Embargos de Declaração e Agravo Interno;

·         Julgamento de ações que possuem preferência legal ou decorrente de metas do CNJ;

·         Julgamento de processos de natural criminal;

·         Julgamento de processos ou recursos anulados;

·         Julgamento de recursos Especiais e Extraordinários sobrestados, quando há publicação da decisão paradigma;

·         Julgamento de processos urgentes assim fundamentados na decisão.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Os processos sujeitos a sentença terminativa sem resolução de mérito ficam excluídos da regra que determina a ordem cronológica de conclusão para a sentença.

“CPC:

Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 (cujo dispositivo trata de hipóteses de julgamento sem resolução do mérito) e 932, NCPC.”

Os processos sujeitos a sentença terminativa sem resolução de mérito ficam excluídos da regra que determina a ordem cronológica de conclusão para a sentença.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Segundo o Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, salvo se houver agravo de instrumento pendente de julgamento.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Em regra, os juízes e os tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, ressalvadas, entre outras hipóteses, as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido, o julgamento de embargos de declaração, as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É dever dos juízes e dos tribunais respeitar a ordem cronológica de conclusão dos processos para proferir sentenças ou acórdãos, sendo nula a decisão que não a observa.

Conforme art. 12 do CPC: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. (Daí que não necessariamente acarreta nulidade a inobservância da ordem cronológica.)