Última Atualização 13 de dezembro de 2020
Lei 4320/64
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.
Das Autarquias e Outras Entidades
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
QUESTÃO ERRADA: Com base na Lei n.º 4.320/1964, julgue os itens que se seguem, acerca de contabilidade pública. Os orçamentos e balanços das entidades autárquicas são publicados em separado daqueles pertencentes aos entes aos quais se subordinam.