Orçamento e conflito de competências executivo e legislativo

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Última Atualização 14 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Constitui ofensa à competência reservada ao chefe do Poder Executivo a iniciativa parlamentar que prevê, na LDO, a inclusão de desconto no imposto sobre a propriedade de veículos automotores, em caso de pagamento antecipado.

Segundo Harrison Leite (2015), o Legislativo não tem competência para iniciar projeto de lei orçamentária, pois pela redação do art.84, XXIII c/c art.61, §1º, II, b, da CF/88, percebe-se que as leis orçamentárias são elaboradas sempre por iniciativa do Poder Executivo.

No entanto, o legislativo poderá, através de leis tributárias, principalmente as concessivas de benefícios fiscais, alcançar reflexamente o orçamento, sem com isso ferir a competência exclusiva do Executivo para tratar do orçamento, visto que está dentro da competência do Poder Legislativo a iniciativa de lei tributária que reduz receita pública.

Nesse sentido decidiu o STF:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. (ADI 2.464/AP, Rel. Min. Ellen Gracie, j.11/04/2007)

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QUESTÃO ERRADA: A iniciativa para os três planejamentos orçamentários — PPA, LDO e LOA — é concorrente: tanto o Poder Executivo como o Poder Legislativo podem atuar na propositura dessas leis.

Negativo. Apenas o executivo.

QUESTÃO ERRADA: O plano plurianual é estabelecido por lei de iniciativa do Poder Legislativo.

Negativo. É estabelecido por lei de iniciativa do Poder Executivo.