Oposição à homologação plano recuperação

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FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Apicultura Meleiro Ltda. requereu, perante o juízo da Vara Única da Comarca de Henrique Laje, homologação de plano de recuperação extrajudicial. O plano abrangeu a novação de créditos trabalhistas e acidentários e de créditos quirografários. Comprova-se a adesão de 90% na classe dos credores trabalhistas e acidentários e de 35% na classe dos credores quirografários.Todos os percentuais têm por base o valor dos créditos. Aberto o prazo legal para impugnação à homologação, Leoberto, empresário individual, comprovando sua condição de credor quirografário e não aderente, apresentou impugnação fundada em três motivos: 1º) não preenchimento do percentual legal na classe dos credores quirografários; 2º) proibição de inclusão no plano da classe dos credores trabalhistas e acidentários; e 3º) inadimplemento de obrigação constante de plano de recuperação judicial, anterior e homologado pelo juízo.
Sobre a impugnação, manifestou-se a requerente nos seguintes termos: (i) consta dos autos compromisso de, no prazo improrrogável de noventa dias, contado da data do pedido, atingir o quórum legal na classe dos credores quirografários, por meio de adesão expressa; (ii) existência de negociação coletiva com os sindicatos das respectivas categorias profissionais dos trabalhadores incluídos no plano e o êxito delas; (iii) a recuperação judicial é instituto autônomo em relação à recuperação extrajudicial, sendo ambas meios de preservação da empresa e a primeira já se encontra encerrada há mais de cinco anos.
Autos conclusos, você, juiz, decidirá com base na Lei nº 11.101/2005 pela: não homologação do plano em razão da prática de ato de falência pela devedora, fato que autoriza o indeferimento do pedido.

PRIMEIRO, O CANDIDATO DEVE SABER QUE AS MATÉRIAS QUE PODEM SER ALEGADAS PELOS CREDORES NA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL SÃO DE COGNIÇÃO LIMITADA (ROL TAXATIVO):

Art. 164 da Lei 11.101/2005: § 3º Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:

I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; (ARGUMENTO 1 DE LEOBERTO)

II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; (ARGUMENTO 3 DE LEOBERTO)

III – descumprimento de qualquer outra exigência legal. (ARGUMENTO 2 DE LEOBERTO)

1º ARGUMENTO DE LEOBERTO DEVE SER DESACOLHIDO

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: Art. 163, §7º da LRF: § 7º O pedido previsto no caput (RECUPERAÇÃO EXTRAJUCIAL) deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  

2º ARGUMENTO DE LEOBERTO DEVE SER DESACOLHIDO:  § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.  ( A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.112 PERMITIU A INCLUSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS)  (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (TJRJ-2013/2014) (FGV – 2022 – TJ-MG – Juiz de Direito Substituto)  COBRADO TAMBÉM NO TJ DE MINAS GERAIS EM 2022 PELA FGV.

3º ARGUMENTO DE LEOBERTO DEVE SER ACOLHIDO: De fato, Apicultura Meleiro Ltda praticou ato de falência ao descumprir obrigação assumida em plano anterior, conforme previsto no art. 164, §3º II (acima citado) c/c art. 94, III, g da LRF não podendo ser beneficiada pela recuperação judicial:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.