Oposição a coisa ou a direito

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CPC: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A oposição culmina o surgimento de uma nova ação, tendo em vista que o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados por autor e o réu da demanda.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o que dispõe o CPC sobre os procedimentos especiais, é admissível a oposição de embargos de terceiro quando: pretender o oponente, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu.

Art. 682, CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Autor e réu litigam em juízo sobre determinado bem e um terceiro pretende integralmente a coisa sobre a qual controvertem as partes. Nessa situação, a figura processual a ser utilizada será: oposição, que deve ser julgada antes da ação principal devido a seu caráter prejudicial em relação a esta última.

CPC: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Os opostos terão prazo em dobro para contestar a demanda, dada a existência de litisconsórcio entre eles.

ERRADA. CPC:

Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A oposição, procedimento no qual terceiro pretende, no todo ou em parte, coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu, poderá se proposta até o julgamento da apelação.

Errada. É até ser proferida a sentença (art. 682 do CPC) que pode ser realizada a oposição.

CPC: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.