Oportunidade às partes de se manifestar

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FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é: nulo, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.

O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “o juiz não pode decidir, EM GRAU ALGUM DE JURISDIÇÃO, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da não surpresa, em nenhum grau de jurisdição o juiz poderá decidir com base em fundamentos sobre os quais as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, exceto as matérias sobre as quais deva decidir de ofício.

Conforme art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.