Operação de Crédito no Último Ano de Mandato

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Última Atualização 13 de dezembro de 2020

LRF Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

IV – Estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

QUESTÃO CERTA: As operações de crédito compõem a dívida pública, sendo vedada, no último ano de mandato presidencial, a obtenção de operações de crédito por antecipação de receita para o atendimento de insuficiência de caixa.

QUESTÃO ERRADA: A LRF proíbe que, nos dois últimos anos do mandato, governadores e prefeitos antecipem receitas tributárias por meio de empréstimos de curto prazo, concedam aumento de salários e contratem novos servidores públicos.

Aumento de salários e contratação de novos servidores públicos é aumento da despesa com pessoal:

Lei 101: Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

O primeiro erro é quanto ao “período de defeso” no tocante às operações de crédito por antecipação de crédito, já que contempla “último ano do mandato” – e não 2. O outro erro da assertiva é que o aumento de despesa com pessoal não poderá ocorrer nos 180 dias antes de acabar o mandato do titular e não 2 anos antes, como consta no enunciado.

Logo, resposta: errado.