Última Atualização 12 de dezembro de 2020
LEI COMPLEMENTAR 101/2000, Art. 32, § 5º: Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
QUESTÃO CERTA: Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
QUESTÃO ERRADA: os contratos de operação de crédito externo conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e crédito.
QUESTÃO ERRADA: Quando houver comprovação de que a operação atende às condições e aos limites estabelecidos, os contratos de operação de crédito externo deverão conter cláusula que estabeleça a compensação automática de débitos e créditos.
LRF, art. 32, § 5º
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.