Última Atualização 4 de julho de 2023
CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Obs.: a inversão do ônus da prova será cabível: (i) nos casos previstos em lei ou (ii) diante de peculiaridades da causa. As partes poderão convencionar a quem cabe o ônus da prova. No entanto, caso a convenção recaia sobre direito indisponível da parte ou torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito, não será possível às parte convencionarem a quem cabe o ônus da prova.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: Nos termos do CPC, o juiz pode inverter o ônus da prova:
A) quando se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
B) quando recair sobre direito indisponível da parte.
C) quando afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
D) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
E) nos casos previstos em lei.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: Sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova e a aptidão para sua produção no Processo do Trabalho, conforme ordenamento normativo e entendimento jurisprudencial sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar: É incumbência da autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar nos autos a ocorrência de feriado local e do dia em que não há expediente forense, não incumbindo à parte esse ônus de prova para autorizar a prorrogação do prazo recursal, quando da interposição do recurso.
S. 385, TST – FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (Alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I– Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No CASO de o recorrente alegar a existência de feriado local MAS não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
II– Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
III– ADMITE-SE a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em 1-agravo de instrumento, 2-agravo interno, 3-agravo regimental, ou 4-embargos de declaração, DESDE QUE, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.
UPENET/IAUPE (2019):
QUESTÃO CERTA: O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.
CPC:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.