Impropriedade da Interposição de Recurso de Revista em Ação Rescisória no Processo do Trabalho

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Última Atualização 16 de abril de 2025

No âmbito do Direito Processual do Trabalho, é fundamental compreender os limites dos meios recursais e a correta utilização das vias processuais previstas na legislação. Em determinadas situações, a interposição de recurso inadequado revela um vício grave, classificado como erro grosseiro, o que impede seu conhecimento pelo Judiciário. Esse tipo de equívoco processual demonstra o desprezo às normas específicas que regem cada espécie recursal, especialmente quando se trata de ações com regramento próprio, como a ação rescisória. A seguir, analisamos um exemplo prático que ilustra esse entendimento à luz da jurisprudência consolidada.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Uma sociedade empresária localizada em Paranaíba/MS ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) contra uma sentença já transitada em julgado. Após contestada, o pedido da ação rescisória foi julgado improcedente. Desta decisão o autor da ação rescisória interpôs recurso de revista. Considerando os fatos e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta. Trata-se de erro grosseiro e, portanto, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário.

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OJ 152, SDI-II – A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.