Última Atualização 26 de janeiro de 2022
Conforme conceituado pelo Manual Técnico de Orçamento (MTO), os princípios orçamentários são estabelecidos por normas constitucionais, infraconstitucionais e pela doutrina.
Os princípios orçamentários visam estabelecer regras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Válidos para todos os Poderes e para todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, são estabelecidos e disciplinados tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais quanto pela doutrina.
Instituto Access (2020):
QUESTÃO CERTA: Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na concepção da proposta orçamentária. Considerando os princípios orçamentários, analise os conceitos a seguir.
1. Previsto expressamente no caput do Art. 2º da Lei nº 4.320/1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do Art. 165 da Constituição Federal, esse princípio determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
2. Previsto no § 8º do Art. 165 da Constituição Federal, esse princípio estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, com ressalva à proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
3. Previsto pelo Art. 6º da Lei nº 4.320/1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
Os conceitos apresentados referem-se, respectivamente: Princípios da Universalidade, da Exclusividade e do Orçamento Bruto.
Princípio da Universalidade da Constituição:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Princípio da Universalidade na Lei 4.320:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade
Princípio da exclusividade na Constituição:
Art. 165.§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Princípio do orçamento bruto na Lei 4.320:
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Para ser considerada princípio orçamentário, a regra deve estar expressamente prevista na Constituição Federal de 1988.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Segundo o princípio orçamentário do equilíbrio, previsto na Constituição Federal de 1988, o orçamento de investimento (despesas de capital) não deve ultrapassar as receitas de capital dentro do exercício.
CF:
Art.4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no parágrafo 2° do art.165 da Constituição e: I – disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas.
Instituto Consulpan (2020):
QUESTÃO CERTA: Os princípios orçamentários são regras básicas, as quais o orçamento dos entes federativos deve seguir, previsto na Constituição Federal desde 1964; funciona como forma de padronizar e garantir que o dinheiro público seja usado de maneira correta. Tendo em vista os Princípios Orçamentários, especificamente sobre o Princípio da Unidade ou Totalidade, é correto afirmar que: Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.