Obrigatoriedade DFC

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Antes da modificação da Lei n.º 6.404/1976, realizada em 2007, a demonstração de fluxo de caixa já era recomendada pela CVM para as sociedades anônimas de capital aberto e era obrigatória para alguns segmentos econômicos específicos.

Lei n.º 6.404/1976

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

§ 6o A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

Portanto, as companhias fechadas com PL maior que R$ 2.000.000,00 são obrigadas.

QUESTÃO ERRADA: A demonstração do fluxo de caixa (DFC) não é obrigatória para as sociedades anônimas com faturamento bruto anual inferior a dois milhões de reais.

Apenas para as sociedades anônimas fechadas (e não todas, isto é, fechadas e abertas) e que tenham PL inferior à 2 milhões de reais na data do balanço, e não faturamento bruto anual inferior a 2 milhões.

QUESTÃO ERRADA: A companhia que for fechada com patrimônio líquido, computado na data do balanço, superior a R$ 2.000.000,00 não é obrigada a elaborar e publicar a demonstração dos fluxos de caixa.

Lei 6404 – Art. 176

§ 6o A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa

QUESTÃO ERRADA: Para as companhias abertas, é indispensável a demonstração dos fluxos de caixa; para as fechadas, há obrigatoriedade de demonstração das origens e aplicações dos recursos.

DOAR deixou e ser obrigatória com a Lei 11.638/2007, e a DFC só obrigatória para as companhias abertas, e nas fechada com PL maior que 2 milhões

Referências legislativas : Lei 6404

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

        I – balanço patrimonial;

        II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

        III – demonstração do resultado do exercício; e

        IV – demonstração dos fluxos de caixa; e

        V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado

§ 6o  A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

QUESTÃO ERRADA: Facultativa para todas as companhias abertas e para as fechadas com patrimônio líquido, na data do balanço, igual ou superior a R$ 2 milhões, a demonstração dos fluxos de caixa evidencia as modificações ocorridas nas disponibilidades da companhia, em um determinado exercício, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e pagamentos.

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Lei 6.404 Art. 176 § 6o A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

Companhia aberta = sempre obrigatório

Companhia fechada = obrigatório quando superior a 2 milhões.

QUESTÃO ERRADA: Companhia aberta cujo patrimônio líquido, na data do balanço, seja inferior a R$ 2.000.000,00 não está obrigada a apresentar a demonstração dos fluxos de caixa.

Lei N. 6.404/76 Art. 176.

§ 6o A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. 

QUESTÃO ERRADA: A partir de edição da Lei nº 11.638/07, todas as companhias fechadas e as de capital aberto estão obrigadas a elaborar e publicar a Demonstração dos Fluxos de Caixa.

Art. 176 § 6o A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

QUESTÃO ERRADA: Uma sociedade anônima de capital aberto cujo patrimônio líquido seja de R$ 1,95 milhão será dispensada da elaboração e da publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

QUESTÃO ERRADA: As sociedades anônimas de capital aberto ou fechado deverão elaborar e publicar a demonstração do fluxo de caixa independentemente do ramo de atividade que explorem ou do tamanho de seu patrimônio líquido.

Lei 6404 / 76

Art. 176

§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.