Obrigação modal

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de obrigação modal, diversamente da condição suspensiva, as partes subordinam os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.

Obrigação modal: o modo (ou encargo, ou ônus) é imposto ao beneficiário de uma liberalidade como uma doação ou herança. Então pode-se doar uma fazenda com o ônus de construir uma escola para as crianças carentes da região (553, 136). Ou pode-se deixar uma herança para um sobrinho com o ônus de mandar rezar mensalmente uma missa para o falecido (rafael menezes).

Conforme Carlos R. Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. II, 2014): “Obrigação modal (com encargo ou onerosa) é a que se encontra onerada por cláusula acessória, que impõe um ônus ao beneficiário de determinada relação jurídica

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. Trata-se de pacto acessório às liberalidades (doações, testamentos), pelo qual se impõe um ônus ou obrigação ao beneficiárioÉ admissível, também, em declarações unilaterais da vontade, como na promessa de recompensa, e raramente nos contratos onerosos (…) Modo é, assim, o encargo imposto àquele em cujo proveito se constitui um direito por ato de mera liberalidade.”

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Conforme o CC, Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direitosalvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.