Última Atualização 14 de outubro de 2021
COMPERVE (2019):
QUESTÃO CERTA: Direitos da personalidade são aqueles essenciais para a realização da personalidade, enquanto conjunto de caracteres próprios da pessoa, e são propostos para a proteção eficaz da pessoa humana em todos seus atributos, de forma a proteger e assegurar sua dignidade. Como valor fundamental, esses direitos possuem caracteres especiais. Segundo o Código Civil, entre esses caracteres especiais, está a: intransmissibilidade.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Entre os direitos ressalvados pela lei ao nascituro estão os direitos da personalidade, os quais estão entre aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa.
Certo. Conforme dispõe o art. 2º do CC, a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Podemos citar como exemplo desses direitos ressalvados, os direitos da personalidade. Inclusive no que diz respeito ao aspecto sucessório:
Código Civil:
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Os direitos da personalidade, em regra, são indisponíveis. Há, na verdade, uma indisponibilidade relativa. Os direitos da personalidade são indisponíveis e irrenunciáveis. Contudo, existe uma fatia dos direitos da personalidade que revelam aspectos patrimoniais e são disponíveis e renunciáveis, como, por exemplo, os direitos morais do autor, porém, esta não é a regra.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Embora os direitos da personalidade não possuam um prazo para o seu exercício em razão de serem imprescritíveis, a pretensão de reparação por dano moral sofrido sujeita-se a prazo prescricional.
Dispõe o art. 11, CC: Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Decorre daí que eles também são imprescritíveis porque perduram enquanto perdurar a personalidade, isto é, a vida humana (aliás, eles transcendem à própria vida, pois são protegidos também após a morte do titular).Isto quer dizer que, não obstante a inércia do seu titular quanto ao exercício de um desses direitos, pode o mesmo, a qualquer tempo, reivindicar a sua efetivação.
No entanto, o que prescreve é a pretensão à reparação dos danos causados a esses direitos, após certo lapso de tempo. Agiu bem o examinador ao não estabelecer esse prazo prescricional na questão, pois o tema é um pouco controvertido. A doutrina majoritária entende que o prazo prescricional é de três anos (art. 206, §3°, V, CC: Prescreve: (…) §3° Em três anos: (…) V. a pretensão de reparação civil). No entanto há quem sustente que por não haver menção específica no Código Civil o prazo prescricional seria de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, CC. Além disso, de acordo com a legislação consumerista (se o dano sobre o qual se pretende pleitear a reparação tem origem numa relação de consumo), aplicando-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Os direitos da personalidade são direitos subjetivos, que se tornam objeto de ameaça ou lesão apenas nos casos dos direitos previstos previamente no ordenamento legal, e só alcançam pessoas nascidas e que ainda estejam vivas.