Última Atualização 4 de julho de 2023
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, são bens móveis: os direitos à sucessão aberta.
CC: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II – o direito à sucessão aberta.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, são bens móveis: os materiais que estejam separados provisoriamente de um prédio, para nele serem reempregados.
CC: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Civil, são bens móveis: os materiais provenientes da demolição de um prédio.
CC: Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, são bens móveis: as edificações que, estando separadas do solo, puderem ser movimentadas para outro local, conservando sua unidade.
CC: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, são bens móveis: os materiais empregados em alguma construção.
CC: Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Bens que podem ser deslocados de posição sem perda de sua constituição física e não podem ser transformados em produtos finais para o mercado são classificados como bens: móveis.
CC: Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis.
CC: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: São considerados bens imóveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.
São considerados bens imóveis os direitos REAIS sobre imóveis e as ações que as asseguram.
CC: Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Os bens móveis são divididos em três categorias: móveis por natureza, móveis por antecipação e móveis por determinação legal, sendo exemplo desses últimos as energias que tenham valor econômico, tais como a elétrica e a nuclear, e os direitos reais sobre objetos móveis.
Os bens móveis são aqueles que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transportados de um lugar para outro. Enquadram-se ainda nessa classe os bens dotados de movimento próprio, são os chamados semoventes (os animais), e aquele que se movem também por força alheia também estão inclusos nessa classificação (coisas inanimadas ). Vejamos a seguir as subclasses dos bens móveis.
1 Móveis por sua própria natureza
Bens móveis por natureza são as coisas corpóreas que podem ser removidas sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens móveis.
2 Móveis por antecipação
Bens móveis por antecipação são bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica; ex: árvores, frutos, pedras e metais, aderentes ao imóvel, são imóveis; separados, para fins humanos, tornam-se móveis; ex: são móveis por antecipação árvores convertidas em lenha.
3 Móveis por determinação legal
Os bens móveis por determinação legal são os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor. Estão classificados por força legal no art. 83 de CC, que assim dispõe:
“Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.”
A título exemplificativo, para as energias podemos citar a elétrica e nuclear, no rol dos bens móveis por determinação legal podemos citar ainda as quotas de ações de sociedades mercantis e os créditos em geral. A propriedade industrial, segundo o art. 5º da Lei n.9.279/96 , também é coisa móvel, abrangendo os direitos oriundos do poder de criação e invenção do indivíduo, assegurando a lei ao seu tutor as garantias expressas nas patentes de invenção, na exclusiva utilização das marcas de indústria e comércio e nome comercial.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: No mês passado, ocorreu um enorme debate na COJUR (Consultoria Jurídica) da Secretaria de Fazenda de Santa Catarina a respeito da cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD – sistema de compensação de energia elétrica no âmbito da mini e microgeração de energia (energia solar). O debate centrou-se a respeito da natureza jurídica da energia. Em relação ao tema Bens, é correto afirmar que as energias que tenham valor econômico são consideradas: bens móveis por força da lei.
CC:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, não conservam sua qualidade de bens móveis.
INCORRETA. art. 84 do Código Civil: “Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio”.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: A lei de custas de determinado Tribunal prevê que a taxa judiciária para ações que se referirem a bens móveis será de 2% e as que versarem sobre disputas de bens imóveis será de 1%. Suponha que foram propostas três ações: a primeira acerca de desvio de energia elétrica, a segunda requerendo a sucessão aberta por alguém falecido e a terceira sobre a venda de três cabeças de gado. Nesse caso, a taxa judiciária será, respectivamente, de: 2% para a primeira; 1% para a segunda; e 2% para a terceira.
A primeira acerca de desvio de energia elétrica;
MÓVEL:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
a segunda requerendo a sucessão aberta por alguém falecido;
IMÓVEL:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II – o direito à sucessão aberta.
terceira sobre a venda de três cabeças de gado.
MÓVEL:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: É(São) bem(ns) móvel(is): as energias que tenham valor econômico.