O Que Não Constitui Ato Ilícito?

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Última Atualização 14 de junho de 2023

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Um oficial do corpo de bombeiros arrombou a porta de determinada residência para ingressar no imóvel vizinho e salvar uma criança que corria grave perigo em razão de um incêndio. A respeito dessa situação hipotética e conforme a doutrina dominante e o Código Civil, assinale a opção correta: o ato praticado pelo oficial é ilícito porque causou prejuízo ao dono do imóvel, inexistindo, entretanto, o dever de indenizar, dada a ausência de nexo causal.

ERRADO: o ato é LÍCITO, conforme artigo 188, inciso II, e parágrafo único do CC/2002:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A pessoa lesada não terá direito à indenização quando os danos que lhe foram causados decorrerem de conduta praticada em estado de necessidade, ainda que ela não seja responsável pelo perigo.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Os atos ilícitos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito, que provoquem deterioração ou destruição da coisa alheia ou lesão a pessoa, não geram o dever de indenizar.

INCORRETA – “Art. 188 – II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.”

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Joana, com dezesseis anos de idade, órfã de mãe, pegou, sem o conhecimento do pai, com o qual vive e sob cuja autoridade se encontra, as chaves do veículo de propriedade dele e saiu dirigindo pela cidade. Em determinado trecho, para não atropelar uma criança, que indevidamente caminhava pela pista, Joana desviou o veículo e atingiu o automóvel de Pedro, que estava parado em um estacionamento. Desesperada, tentando fugir do local, atingiu o veículo de Paulo: Por ter agido em estado de necessidade ao desviar o veículo para não atingir a criança que caminhava pela pista Joana não tem o dever de indenizar Pedro, nem o teria se fosse maior e capaz.

Muito embora Joana possa ter agido pela excludente do estado de necessidade nos termos do art. 188, II, CC: Não constituem atos ilícitos a destruição de coisa alheia (carro de Pedro) a fim de remover perigo iminente (atropelamento de criança), haverá obrigação de indenização em relação a Pedro, sendo que posteriormente pode haver a ação de regresso em relação aos pais da criança que estava na rua, caso comprovada a sua culpa. É isso o que estabelecem os arts. 929 e 930, CC: Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A deterioração ou destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito quando as circunstâncias tornarem o ato absolutamente necessário e não houver excesso aos limites do indispensável para a remoção do perigo, razão por que ao dono da coisa deteriorada ou destruída não assistirá direito à indenização do eventual prejuízo que sofra.

ERRADO. Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

c/c Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Aquele que, ao agir em legítima defesa, pratica ato ilícito será obrigado a indenizar.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O agente que cause dano a terceiro, ainda que em decorrência de ato praticado no exercício regular de um direito, deverá repará-lo.

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Nem sempre há esse dever de reparar o dano. Inicialmente porque também não constitui ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito (art. 188, I, CC). E se esse exercício do direito se deu contra o próprio causou do perigo não haverá dever de indenizar. No entanto se o dano ocorreu em relação a bens de terceiros, aplica-se novamente a regra dos art. 930, CC (ação regressiva contra o verdadeiro causador do perigo).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Ato praticado em legítima defesa ou no exercício irregular de um direito não configura ato ilícito. 

INCORRETO – Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Danilo, empregado de Boa Pizza Ltda, trabalha com entregas de pizzas para sua empregadora. Ao subir em edifício para entregar pizza a Júlio, morador do apartamento 301, percebe uma fumaça vinda da unidade 302. Após a entrega da pizza, verifica que a fumaça ficou mais forte e um cheiro intenso de queimado se alastra pelo ar. Preocupado, toca incessantemente a campainha da unidade 302 e nada ocorre. Grita por ajuda e o único a aparecer é Júlio, que diz não querer se envolver, pois não tem bom relacionamento com Maria, a proprietária e moradora do apartamento 302.  Aflito, Danilo destrói, com pontapés, a porta do apartamento 301 e, conseguindo ali entrar, constata fogo em roupas penduradas no varal interno da área de serviço e, com a ajuda de um balde, apaga-o. Quando já saía do apartamento 302, após lá ninguém encontrar, Danilo é abordado por Maria, que chegava ao apartamento e lhe pergunta o que fazia em seu imóvel. Mesmo após a explicação, Maria chama a polícia, que constata a veracidade do relato de Danilo, apurando, inclusive, que o fogo foi ocasionado por uma guimba de cigarro encontrada no local. Maria, inclusive, informa que o morador do único apartamento de cima, Tiago, tem o hábito de fumar na janela e, de lá, jogar guimba de cigarro para fora. Incomodada com toda a situação, Maria pede para todos se retirarem, avisando que procurará seus direitos. A respeito desta situação, assinale a afirmativa correta: Danilo é responsável pelos danos ocasionados à porta de Maria.

Danilo é responsável pelos danos gerados para salvar o património da vítima, com ação regressiva contra o terceiro culpado(Tiago). Não há que se falar em responsabilidade exclusiva dele, até porque a lesada poderia demandar diretamente Tiago pelos danos.

RESPONSABILIDADE DE TIAGO PELO DANO ÀS ROUPAS DE MARIA -> Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

RESPONSABILIDADE DE DANILO PELO DANO À PORTA DE MARIA -> Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (ATO LÍCITO, POIS AGIU EM ESTADO DE NECESSIDADE), porém não afasta o dever de indenizar:

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigoassistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

CONCLUSÃO:

  • Tiago praticou ato ilícito ao jogar guimba de cigarro para fora e atingir as roupas de Maria.
  • Danilo praticou ato lícito (agiu em estado de necessidade), mas deve indenizar Maria pelos danos causados à porta, haja vista que a moradora não foi culpada pelo perigo. Agora imagine se Maria que fumasse dentro de casa e causasse o mesmo incêndio… nesse caso, ela seria a culpada e Danilo não precisaria indenizá-la.