Última Atualização 13 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O intervalo temporal entre a publicação e o início de vigência de uma lei denomina-se vacatio legis.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Denomina-se vocatio legis o espaço de tempo compreendido entre a data da publicação da lei e a data da sua revogação.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: O prazo de vacatio legis se aplica às leis, aos decretos e aos regulamentos.
VACATIO LEGIS – Significa LEI VAGA, portanto, é aplicado somente às leis!
Lembrando que o Vacatio Legis é o período entre a PUBLICAÇÃO da lei e o seu efetivo VIGOR.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O direito pátrio admite o instituto da vacatio legis, aplicável a todos os atos normativos, inclusive aos decretos e regulamentos.
Não se submetem a vacatio legis:
a) decretos
b) regulamentos
c) emendas constitucionais
d) portarias
e) medidas provisórias
Lembrar que as normas jurídicas administrativas sempre entrarão em vigor na data de sua publicação.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Caso determinada lei tivesse sido publicada no dia doze de fevereiro — sexta-feira —, o prazo de vacatio legis começaria a fluir no dia quinze de fevereiro.
LC 95/98:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
LINDB
Art. 1°. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Vacatio legis consiste no intervalo de tempo existente entre o momento da aprovação de lei pelo Poder Legislativo e o início de sua vigência.
Errado. Conta a partir da publicação.
LINDB, Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Inteligência do artigo 1º a vacatio legis será de 45 dias da publicação APENAS quando o legislador não houver determinado prazo diferente.
Exemplo: A lei que instituiu o NCPC teve a vacatio legis estabelecida de 1 ano.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: O legislador poderá determinar prazo específico de vacatio legis.
Certo.
LC n° 95/98
Art. 8 A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§ 1 A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
§ 2 As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. (Entende-se que o legislador poderá determinar o prazo específico para a vacatio legis).
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O prazo de vacatio legis da lei brasileira, quando esta for admitida, será de 30 dias nos Estados estrangeiros.
Será de três meses no território internacional.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O legislador poderá determinar a vigência imediata de norma jurídica a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.
Conta a partir da publicação da lei.
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Vacatio legis. expressão Lapso, intervalo ou período de tempo entre a publicação e a vigência de uma lei.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Novo texto normativo de lei federal poderá entrar em vigor ainda no seu período de vacatio legis, quando reforçar tendências doutrinárias e jurisprudenciais que se tenham formado na vigência da lei anterior.
Errada. Ainda que seja para reforçar alguma tendência doutrinária e/ou jurisprudencial, não pode uma lei entrar em vigor antes do prazo determinado na vacatio. Até porque esse período de tempo destina-se exatamente para melhor divulgação do texto legal e permitir a seus destinatários que conheçam e se preparem melhor para as futuras alterações, antes que estas se tornem obrigatórias.
VUNESP (2018):
QUESTÃO ERRADA: As leis que estabelecem período de vacância entram em vigor no primeiro dia útil subsequente à consumação integral do prazo.
A lei nada fala sobre a necessidade de ser dia útil.
Art. 8º § 1º, LC 95/98. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
VUNESP (2018):
QUESTÃO ERRADA: Para contagem do prazo de leis que estabelecem período de vacância, exclui-se a data de publicação e inclui-se o último dia do prazo.
Incluem-se na contagem tanto o dia da publicação quanto o último dia do prazo.
Art. 8º § 1º, LC 95/98. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A lei, depois de publicada e decorrido o prazo da vacatio legis, torna-se obrigatória para todos, o que impede a alegação de erro de direito como causa de anulabilidade de um negócio jurídico.
Errada. De fato, a lei, depois de publicada e decorrido o prazo da vacatio legis, torna-se obrigatória para todos. Trata-se do princípio da obrigatoriedade das leis (art. 3°, LINDB): ninguém se escus a de cumprir a lei, alegando que não a conhece (neminem excusat ignorantia legis). Ocorre que a alegação de desconhecimento da lei não é uma regra absoluta. O erro de direito apesar de não poder ser alegado pela LINDB, pode ser invocado, por expressa disposição do art. 139, III, CC, em situações especiais, e desde que não haja intenção de furtar-se ao cumprimento da lei (serve para justificar a boa-fé no descumprimento de um contrato).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Caso uma lei cujo prazo de vigência não se tenha iniciado seja novamente publicada para correção de erro material constante da publicação anterior, o prazo da vacatio legis será contado a partir da primeira publicação, salvo se outra data nela vier expressa.
Se ocorrer correção no período de vacatio legis recomeçará a contagem.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância deve ser feita nos termos da regra geral do direito civil, de modo a se excluir a data da publicação da lei e se incluir o último dia do prazo.
Inclui o dia da publicação e também o último dia do prazo, e o dia da vigência será o dia subsequente.
Conta-se o prazo de vacatio legis fazendo a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral.
Art. 8º, § 1º da Lei Complementar 95/98 – A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: O prazo de vacatio legis é contado excluindo-se a data da publicação oficial e incluindo-se a data em que se vence o prazo, salvo se cair em domingo ou feriado, hipótese em que é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Inclui o dia do começo e, também, inclui o dia do vencimento.
Contagem na forma MATERIAL, e não PROCESSUAL como descreve a questão.
Conforme o art. 8°, §1° da LC n° 95/98 (com redação dada pela LC n° 107/01), o prazo de vacatio legis deve ser contado: incluindo-se o dia do começo (o dies a quo, ou seja, o dia da publicação da lei) e também do último dia do prazo (o dies ad quem, que é o dia do seu vencimento). Assim, a lei entrará em vigor no dia subsequente a sua consumação integral, ou seja, no dia seguinte ao último dia de prazo, ainda que se trate de domingo ou feriado. O prazo não é prorrogado até o primeiro dia útil, pois não se trata de cumprimento de obrigação, mas de início de vigência de uma lei, que também deve ser obedecida aos domingos e feriados. Ex.: uma lei foi publicada no dia 10 de abril com prazo de vacatio de 15 dias. O prazo começou a ser contado a partir do próprio dia 10. No dia 24 de abril completaram-se os 15 dias de vacatio. A lei entrará em vigor no dia 25 de abril (10+15=25), pouco importando se esse dia é um domingo ou feriado.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: O período de vacância de uma lei — vacatio legis — consiste no período compreendido entre a data de sua publicação e o início de sua vigência, e tem como finalidade dar amplo conhecimento da lei, para que todos assimilem seu conteúdo antes de sua entrada em vigor.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A lei civil que criar novas regras sobre o direito das obrigações entrará em vigor: após o período de vacatio legis ou na data da sua publicação, conforme dispuser a lei que criou a matéria.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Salvo disposição legal em sentido contrário, a lei começa a vigorar, em todo o país, 45 dias depois de oficialmente aplicada, e, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 90 dias depois de sua publicação oficial.
3 meses NÃO SÃO 90 dias.
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada [e não aplicada].
§1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.