Última Atualização 27 de junho de 2023
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A dotação especial de bens livres do instituidor para a criação da fundação só tem validade se feita por escritura pública, sendo vedada a sua instituição mediante testamento.
Previsão expressa da possibilidade de dotação através de escritura pública bem como por testamento.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 62, do CC: “Art. 62 – Para criar uma fundação o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la”.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: As fundações privadas são de livre criação, organização e estruturação, cabendo aos seus instituidores definir os seus fins, que podem consistir na exploração de entidades com fins lucrativos nas áreas de saúde, educação ou pesquisa tecnológica, e outras de cunho social.
Enunciado 8 CJF – a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.
Enunciado 9 CJF – o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: As fundações podem ser criadas independentemente da dotação especial de bens livres pelo instituidor.
Código Civil:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Ato de dotação: decidida a criação da fundação pelo ato de fundação (SIC), procede-se ao ato de dotação, que é o ato pelo qual se cria efetivamente a fundação. Em outras palavras, é neste momento que se faz a reserva de bens suficientes, fixam-se, de maneira mais detalha, os fins da fundação e a maneira de administrá-la. É também neste momento que se elaboram os estatutos da fundação.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: As fundações são pessoas jurídicas de direito privado cuja criação é livre e independe de registro.
Fundação: não consiste em uma união patrimonial, formando uma universalidade de bens. Constitui-se por estatuto social, decorrente de um ato de vontade de seu fundador em vida ou após sua morte. O objeto social, necessariamente, terá fins filantrópicos, de modo que se a atividade resultar em lucro, este deverá ser convertido para a própria fundação, sendo vedada a mudança do objeto social da fundação depois de constituída. Ademais, a fundação será monitorada por um Promotor de Justiça de Patrimônio e Fundação – MP, sendo que os administradores terão responsabilidade civil, administrativa e penal. Por fim, cumpre ressaltar que a fundação não está sujeita à falência e sim à intervenção – se pública, ou à insolvência – se privada.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Pode-se instituir fundação, como disposição de última vontade, por testamento público, cerrado ou particular, observados, em cada caso, os requisitos legais.
Código Civil:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Pode-se constituir fundação, como disposição de última vontade, por testamento público, cerrado ou particular, observados, em cada caso, os requisitos legais.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A fundação de direito privado pode ser criada por instrumento particular com dotação especial de bens livres e finalidade específica.
ERRADA > O erro está em ‘INSTRUMENTO‘, pois se trata de TESTAMENTO.
A lei não prevê a criação por instrumento particular. Vejamos o que diz o atual Código Civil:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Com a finalidade de realizar atos de assistência social, João resolveu instituir pessoa jurídica e, para tanto, reuniu patrimônio. Entretanto, o seu acervo de bens foi considerado insuficiente para a constituição da referida pessoa jurídica. De acordo com o Código Civil, a pessoa jurídica pretendida por João caracteriza-se como: fundação, cabendo a João incorporar seus bens a outra fundação que tenha finalidade igual ou semelhante.
CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social;
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Carina é técnica judiciária e, em seu trabalho, se depara com uma demanda em que se questiona a existência e a validade da criação de determinada fundação. Para certificar adequadamente quanto à regularidade do processo, Carina deverá observar que: se seu objeto se tornar impossível durante o processo, ela deverá ser dissolvida e seu patrimônio revertido ao instituidor, se ainda vivo;
Errada, pois, o patrimônio incorporado por outra fundação, art. 63, CC.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Para criar uma fundação, o seu instituidor deve fazer, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, sendo imprescindível que indique a finalidade a que se destina a fundação, pois, se insuficientes os referidos bens para constituí-la, estes serão obrigatoriamente incorporados em outra que se proponha ao mesmo fim.
1ª PARTE ESTÁ CORRETA: “CC, ART. 62 E SEU P.U.; 2ª PARTE NÃO CORRESPONDE AO QUE DIZ O ART. 63 DO CC: “Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.”
FEPESE (2020):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Civil, a pessoa jurídica, sob a forma de fundação: poderá ser instituída por meio de testamento, onde o instituidor fará dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
CC: Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A insuficiência de bens não é impedimento para a constituição de fundação voltada à preservação do meio ambiente.
CC: Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, DOTAÇÃO ESPECIAL DE BENS LIVRES, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
FUNDAÇÃO :Têm seu elemento essencial no patrimônio. São universalidades de bens (resultam da afetação de um patrimônio e não da união de indivíduos).
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, INCORPORADOS EM OUTRA FUNDAÇÃO que se proponha a fim igual ou semelhante.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Carina é técnica judiciária e, em seu trabalho, se depara com uma demanda em que se questiona a existência e a validade da criação de determinada fundação. Para certificar adequadamente quanto à regularidade do processo, Carina deverá observar que: o ato constitutivo da fundação pode ser testamento, escritura pública ou contrato particular, desde que escrito.
Errada, pois, de acordo com o artigo é por testamento ou escritura pública, art. 62, CC.