O Que É Tutela Provisória?

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CPC:

CPC: Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Consulplan (2016):

QUESTÃO CERTA: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida em caráter antecedente ou incidental.

CPC: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Consulplan (2016):

QUESTÃO CERTA: A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

CPC: Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Consulplan (2016):

QUESTÃO CERTA: A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada; todavia, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

CPC: Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Consulplan (2016):

QUESTÃO CERTA: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, devendo observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

QUESTÃO CERTA: Com relação à tutela provisória, a efetivação das tutelas provisórias observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença.

CPC: Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Funrio (2016):

QUESTÃO CERTA: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

QUESTÃO CERTA: Com relação à tutela provisória, pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

QUESTÃO CERTA: Com relação à tutela provisória, cuida-se de medida destinada a acautelar o direito controvertido ou antecipar o direito controvertido.

A tutela citada na questão é a tutela de urgência que é dividia em tutela cautelar e tutela antecipada. Veja o que diz o Código Processual Civil:

ART. 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

A tutela provisória é dividida em tutela provisória de urgência e tutela da evidência, enquanto na primeira busca-se inibir qualquer dano que a demora na prestação da tutela jurisdicional possa causar, seja por via asseguratória (tutela cautelar) ou via antecipatória (tutela antecipada), a segunda busca conceder um direito incontroverso da parte.

QUESTÃO CERTA: A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente à propositura da ação ou em caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

CPC/15

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

QUESTÃO ERRADA: Rodrigo deixou de cumprir sua parte em obrigação de fazer firmada com Vinícius. Para assegurar seu direito, Vinícius ajuizou ação em desfavor de Rodrigo. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Na hipótese de Vinícius requerer tutela provisória incidental, esta dependerá do pagamento de custas referentes ao feito.

Tutela provisória de caráter INcidental – INdepende do pagamento de custas.

Art. 295, CPC – A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.

QUESTÃO CERTA: A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo, ao passo que a tutela provisória cautelar só poderá ser concedida em caráter antecedente.

CPC/2015 – Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

QUESTÃO ERRADA: A tutela provisória requerida pela parte em caráter incidental depende de pagamento de custas.

Errado. Art. 295, CPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Apenas na Tutela Antecedente haverá o pagamento prévio das custas processuais.

Tutela provisória requerida em caráter INcidental => INdepende do pagamento de custas

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QUESTÃO ERRADA: A denominada tutela provisória não pode ter natureza satisfativa, uma vez que essa modalidade de tutela jurisdicional se presta unicamente a assegurar a futura eficácia de tutela definitiva, resguardando direito a ser satisfeito.

“A tutela de urgência pode ser CAUTELAR ou SATISFATIVA (essa também conhecida como tutela antecipada de urgência), nos termos do que dispõe o art. 294, parágrafo único. do CPC/2015)

Chama-se CAUTELAR à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade.

Já a tutela de urgência SATISFATIVA (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade).

FONTE: O novo processo civil brasileiro/ Alexandre Freitas Câmara.- São Paulo: Atlas, 2015.P.158

QUESTÃO ERRADA: Diferentemente do que ocorre com a medida cautelar, as regras de competência para a concessão antecipada da tutela provisória são mitigadas.

Art. 299 – A tutela provisória será requerida ao juízo da causa (quando incidental) e, quando antecedente (antes da propositura da ação), ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O requerimento de tutela antecipada incidental é condicionado ao pagamento de custas.

CPC: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: A Administração Pública de um Estado-membro teve ciência de que um imóvel integrante de seu patrimônio, localizado em área pertencente à Comarca X, havia sido indevidamente ocupado por uma pessoa. De acordo com o planejamento da Administração estadual, o imóvel seria em breve objeto de reformas para que, após a conclusão das obras, fosse aproveitado para abrigar uma escola da rede pública de ensino. Assim, o ente federativo ajuizou ação de procedimento comum para, com base na sua comprovada condição de titular do direito de propriedade, assestar pretensão reivindicatória em relação ao imóvel em questão. Na petição inicial, distribuída pelo Estado em um juízo da Comarca Y, onde fica a sua sede, além da tutela jurisdicional definitiva, foi requerida a concessão de tutela provisória, consubstanciada na imediata ordem de desocupação do imóvel, pela parte ré. Nesse cenário, assinale a afirmativa correta: Não é possível a concessão da tutela provisória pleiteada na petição inicial, por não se tratar de ação possessória.

Realmente, não é possessória, mas cabe tutela provisória calcada nas tutelas provisórias do procedimento comum (art. 300 e seguintes), supletivo dos ritos especiais e perfeitamente admissível na ação reivindicatória (direito de propriedade).

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