Última Atualização 6 de julho de 2023
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Em contratos de compra e venda, até o momento da tradição, os riscos relacionados à coisa ficam por conta do vendedor, enquanto os riscos referentes ao preço competem ao comprador.
CC: Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS: Teoria do risco: até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor e os do preço por conta do comprador (Artigo 492, caput do CCB).
TRADIÇÃO: É a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Conforme regula o “caput”, do artigo 1.267, do diploma civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição“.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A tradição constitui uma das hipóteses de perda da posse que pode ser vislumbrada, por exemplo, na entrega da coisa a um representante para que este a administre.
A tradição transfere a propriedade das coisas móveis (art. 1.267, caput, do Código Civil). Além disso, a entrega de coisa móvel para ser administrada por representante, no direito civil, não causaria a perda, senão o desdobramento da posse (art. 1.197 do Código Civil).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Há isenção da responsabilidade do alienante em caso de perecimento do bem por defeito oculto, depois de efetuada a tradição, desde que conste expressamente do contrato cláusula exoneratória ou prova do desconhecimento do vício redibitório.
Art. 444 do Código Civil: A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Os riscos de deterioração ou perdimento da coisa não entregue, no contrato de compra e venda de bens móveis e imóveis, são do vendedor e os riscos de pagamento correm à conta do comprador, mas, se ocorrer o perdimento antes da tradição ou do registro, por caso fortuito ou de força maior, os riscos correrão por conta do comprador.
ERRADO. Antes da tradição, o comprador só suporta os riscos da coisa se estiver em mora de receber.
CC, Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de obrigação de dar coisa certa, os melhoramentos ou acrescidos ocorridos no período de tempo compreendido entre a constituição da obrigação e a tradição da coisa pertencerão ao credor, visto que coisas acessórias e acrescidos seguem a coisa principal.
Segundo o art. 237, CC, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: A transferência de propriedade de veículo automotor ocorre com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito requisito de publicidade, ou seja, para que seja oponível a terceiros.
A transferência de propriedade de bens móveis, em regra, se dá pela tradição, exceto alguns tipos de ações etc., mas, enfim, no caso dos carros, a tradição já transfere, sendo o registro no DETRAN mero ato para conferir publicidade.
Por isso existe a súmula 92 no seguinte sentido: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.”
Isso porque aqueles registros de alienação de coisa móvel ou automóvel não são constitutivos do direito real, bastando a tradição com o ânimo de transferir a propriedade.
Jurisprudência do STJ de 2021
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 108 DO CC E 85, § 10, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO ARTIGO DE LEI CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. (…)3. A transferência da propriedade do veículo ocorre por meio da tradição, impondo-se o registro no órgão de trânsito como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a transferência seja oponível a terceiros que, por alguma circunstância, possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência da transferência, situação não verificada na espécie. (…)”Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1837583 / SP.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: A transferência da propriedade mobiliária tem natureza jurídica independente para negócio jurídico subjacente, isto é, a nulidade do negócio jurídico originador não afeta a transferência da propriedade mobiliária.
art. 1.268, § 2º do CC: “Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.”
Isso porque os negócios jurídicos nulos têm efeito ex tunc, assim, a nulidade do negócio originador afeta a transferência da propriedade, porque uma vez declarado nulo, os efeitos da transmissão retroagem à data da anterior a ela, ou seja, ao status quo ante.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Nos contratos de compra e venda, se os contratantes não dispuserem de modo diverso, o comprador responde por todos os débitos que gravem sobre a coisa adquirida até o momento da tradição.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: Mariana se obrigou a entregar a Giovana o seu carro da marca X, modelo Y, ano 2020. Um mês antes da data combinada para entrega, Mariana foi assaltada. Muito assustada, resolveu blindar o veículo. Previamente à blindagem, cientificou Giovana que permaneceu silente. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Mariana: poderia ter blindado o veículo e pode exigir o aumento no preço, cabendo a Giovana, se não concordar com o novo valor, resolver a obrigação.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.